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Ponte da Barca

P. Barca: ‘Luz verde’ aos primeiros jovens que vão residir no concelho sem pagar IMI

7 Janeiro, 2023 - 02:29

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Habitação.

O Município de Ponte da Barca já aprovou as primeiras candidaturas no âmbito do Regulamento Municipal de Incentivo Fiscal à Aquisição de Habitação por Jovens residentes no Concelho de Ponte da Barca.

 

Com estes apoios, os jovens que venham a residir no concelho de Ponte da Barca ficam isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pelas aquisições que efetuarem de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do município se este for destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

 

Ficam ainda isentos do pagamento do IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis) por três anos, renovável por mais dois anos, relativamente a prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do município, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

 

Por proposta do executivo municipal, os jovens residentes em Ponte da Barca não pagarão ainda taxas municipais relativamente a operações urbanísticas destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente e ficam isentos do pagamento das ligações de ramais de água e saneamento para habitação própria e permanente dos jovens.

 

Podem beneficiar deste apoio os jovens com idade entre 18 e 35 anos (inclusive), sendo que o agregado do tipo “jovem casal” pode ser casado ou viver em união de facto.

 

Já os incentivos à reabilitação de habitação incluem a isenção do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e as aquisições efetuadas para reabilitação de prédio ou fração
autónoma de prédio urbano situado na área do município, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

 

Ficam também isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos.

 

A isenção do IMI é concedida por um período de três anos, renovável por mais dois anos, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no estatuto dos benefícios
fiscais.

 

Os requerentes destes incentivos terão uma redução de 50% no pagamento das taxas municipais relativamente às operações urbanísticas de reabilitação destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

 

 

 

[Fotografia: Ilustrativa/M Lourdes Durão]

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