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Viana do Castelo

Tribunal Constitucional recusa recurso e mantém dissolução da Junta de Vila Fria

3 Maio, 2013 - 08:01

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O Tribunal Constitucional (TC) confirmou a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de rejeitar a admissão de um recurso à dissolução dos órgãos autárquicos da freguesia de Vila Fria, Viana do Castelo.

O Tribunal Constitucional (TC) confirmou a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de rejeitar a admissão de um recurso à dissolução dos órgãos autárquicos da freguesia de Vila Fria, Viana do Castelo, segundo o acórdão consultado, esta quinta-feira, pela Lusa.

A decisão daquele tribunal, de março deste ano, surge após recurso apresentado pela Junta de Vila Fria e confirma a posição anterior do STA, que em outubro rejeitou aceitar outro recurso daquela autarquia por não se “justificar” a sua admissão.

Em causa está uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), confirmada, após recurso apresentado pela Junta de Vila Fria, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), julgando procedente uma Ação Especial para Declaração de Dissolução de Órgão, intentada pelo Ministério Público.

Contactado pela Lusa, o secretário da Junta de Vila Fria, Vasco Branco, confirmou apenas que o presidente, José Ferreira (PS), apresentou um pedido de suspensão de funções com efeito a partir 01 de maio. Na última sessão da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, na noite de 30 de abril, o presidente da Câmara, José Maria Costa (PS), afirmou que o autarca de Vila Fria é o segundo presidente de Junta do concelho a deixar as funções, neste mandato, para “emigrar”, neste caso para França.

Na base da decisão de dissolver a Junta e Assembleia de Freguesia, segundo o acórdão do STA também consultado pela Lusa, esteve o facto de o orçamento daquele órgão para 2011 não ter entrado em vigor no dia 01 de janeiro desse ano, conforme previsto na Lei da Tutela Administrativa.

A falta desse orçamento foi dada como provada e surgiu “por não terem sido aprovadas as contas da gerência de 2010, e que daí resultava inviabilizada a atuação do executivo e o funcionamento da Freguesia, não se logrando encontrar motivo/facto justificativo para a não aprovação do orçamento em questão”.

Segundo aquela legislação, a dissolução de um órgão é aplicada caso este “não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 01 de janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo”.

No recurso da decisão do tribunal de Braga para o TACN, a Junta tentou explicar a falta do orçamento, mas aquela instância concluiu que não foi demonstrada “qualquer justificação plausível”. Para entrar em vigor no primeiro dia de 2011, acrescenta a decisão, o orçamento “deveria ter sido aprovado na sessão de dezembro de 2010 e, não o tendo sido, produziu-se de imediato” o “efeito ilícito” previsto na lei.

“Nestas circunstâncias de atraso o orçamento deveria ter sido votado e aprovado com a maior brevidade possível, na primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão extraordinária, sob pena de se ir agravando a intensidade do referido ilícito. Em suma, tal como se decidiu em 1.ª instância, a recorrente [Junta] não conseguiu demonstrar qualquer factualidade justificativa para a não aprovação do orçamento em causa”, lê-se.

No acórdão de 25 de maio de 2012, o TACN manteve a decisão recorrida, que na primeira instância (TAFB) julgou procedente a dissolução dos órgãos locais. A decisão foi alvo de pedidos de revista para o STA, indeferidos a 11 de outubro e 22 de novembro de 2012, e agora também pelo Tribunal Constitucional.

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