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Foi publicado em Diário da República o Despacho nº 4959/2020 , onde é determinado que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.
O referido despacho estipula que:
1 — O seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do agrupamento de centros de saúde (ACES) da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.
2 — Cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que os profissionais dos estabelecimentos referidos no número anterior têm formação adequada nos seguintes domínios, de acordo com as regras definidas pela Direção -Geral da Saúde:
- a) Utilização de equipamento de proteção individual;
- b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;
- c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;
- d) Implementação de medidas de separação dos utentes;
- e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por SARS -CoV -2. dre.pt N.º 81 24 de abril de 2020 Pág. 61 Diário da República, 2.ª série PARTE C.
3 — A realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS -CoV -2, pela metodologia de RT -PCR, aos profissionais dos estabelecimentos referidos no n.º 1 e aos profissionais das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) assume caráter prioritário, face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco que comportam para a transmissão da infeção.
4 — Cabe aos profissionais de saúde das Unidades de Cuidados na Comunidade, ou de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, apoiar, na medida do necessário, a colheita de amostras biológicas para realização dos testes laboratoriais de diagnóstico aos profissionais e utentes, dos estabelecimentos e unidades referidos no número anterior, em articulação com a entidade responsável pelo processamento das respetivas amostras.
5 — O regime estabelecido no presente despacho aplica -se a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, merecendo os respetivos utentes o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.
Quatro em cada dez morreram
Quatro em cada dez pessoas que morreram por COVID-19 em Portugal eram idosos que viviam em lares, segundo dados recentes avançados pelo jornal Público. A percentagem de mortes de pessoas que vivem em estruturas residenciais para a terceira idade no total de óbitos associados à infecção pelo novo coronavírus tem vindo a crescer ao longo deste mês, à medida que os números oficiais vão sendo conhecidos.
Passaram de 15% do total das mortes, há duas semanas, para um terço apenas uma semana depois, segundo os dados revelados pela Direcção-Geral da Saúde.
[Fotografia: Ilustrativa / DR]
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